STJAgInt no RE nos EDcl no CC 205.375
Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho
- Competência da justiça comum
- Acórdão recorrido em consonância com o entendimento da suprema corte
- Inaplicabilidade do tema n. 1.166 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 190 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166 DO STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 190 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 190 do STF ao argumento de que a ação visa à responsabilização civil da ex-empregadora pelo não recolhimento de contribuições, e não complementação de aposentadoria perante a entidade de previdência privada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicação do Tema n. 190 ou Tema n. 1.166 do STF e da definição da Justiça competente para julgar a demanda relacionada à revisão de benefício de previdência privada complementar, quando a causa de pedir decorre de incorporações salariais deferidas em reclamação trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, a controvérsia decorre de parcelas trabalhistas já deferidas na Justiça do Trabalho, cujos efeitos repercutem na relação previdenciária entre participante e entidade de previdência complementar. 3.2. Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 3.3. Acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o que enseja a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.