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Jurisprudências

TSTAIRR 0016561-73.2018.5.16.0010

Execução: restituição das contribuições previdenciárias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 53. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que declarou a extinção da presente execução, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial com relação à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. Asseverou que o título judicial está fundado em aplicação ou interpretação da lei incompatível com a Constituição de 1988, nos termos da Súmula Vinculante nº 53 do STF, uma vez que a decisão exequenda, que determinou a "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto", transitou em julgado em 2018, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/06/2015. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo pela inexigibilidade do título executivo judicial que determina a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, transitado em julgado após a publicação, em 22/06/2015, da Súmula Vinculante nº 53. Registrado que a decisão exequenda transitou em julgado em 2018, portanto, após publicação da Súmula Vinculante nº 53, correta a decisão que extinguiu o feito. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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