TSTAIRR 0016561-73.2018.5.16.0010
Execução: restituição das contribuições previdenciárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Restituição das contribuições previdenciárias
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Trânsito em julgado posterior à publicação da súmula vinculante 53
- Inexigibilidade do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 53. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que declarou a extinção da presente execução, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial com relação à restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. Asseverou que o título judicial está fundado em aplicação ou interpretação da lei incompatível com a Constituição de 1988, nos termos da Súmula Vinculante nº 53 do STF, uma vez que a decisão exequenda, que determinou a "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto", transitou em julgado em 2018, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/06/2015. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo pela inexigibilidade do título executivo judicial que determina a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, transitado em julgado após a publicação, em 22/06/2015, da Súmula Vinculante nº 53. Registrado que a decisão exequenda transitou em julgado em 2018, portanto, após publicação da Súmula Vinculante nº 53, correta a decisão que extinguiu o feito. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora