STFARE 1.433.062 AgR-ED
Crimes de Injúria e Difamação: atipicidade da Conduta
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Crimes de Injúria e Difamação
- Atipicidade da Conduta
- Rediscussão de matéria
- Ofensa constitucional reflexa
- Inviabilidade
Ementa
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes de Injúria e Difamação. Atipicidade da Conduta. Rediscussão de matéria. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de provas. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, no qual foi mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu agravo regimental contém omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, o embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, sem apontar os vícios necessários.
4. A decisão embargada, que desproveu o agravo regimental, corretamente consignou que a suposta ofensa aos postulados constitucionais alegados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicada, tornando qualquer ofensa à Constituição meramente reflexa e inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
5. A análise da irresignação também exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, o que foi igualmente destacado ao se reiterar que a prova dos autos não demonstrava o elemento subjetivo de tipos penais como injúria ou difamação.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.