STJAgRg no HC 892.085
Execução penal: falta grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Falta grave
- Recusa ao trabalho
- Absolvição
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECUSA AO TRABALHO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a classificação da recusa ao trabalho no ambiente prisional como falta grave.
2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/84, em razão do abandono do canteiro de trabalho pelo apenado.
3. O juízo de primeiro grau homologou o PAD, reconhecendo a legalidade do procedimento e a prática da falta grave, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e do princípio da especialidade, considerando norma estadual que classifica a conduta como falta média.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa ao trabalho constitui falta grave, não havendo ilegalidade na decisão que assim a classifica.
6. A reforma do julgado para desclassificar a infração disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, conforme previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 754.335/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.575/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 771.463/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/6/2023.
Tese
"1. A recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, conforme previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.