TSTAIRR 1000459-43.2025.5.02.0061
Salário por acúmulo de cargo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Salário por acúmulo de cargo
- Horas extras
- Cartão de ponto
- Banco de horas
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. BANCO DE HORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura da minuta do agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a transcrever, ipsis litteris , suas razões de recurso de revista, abstendo-se de atacar o fundamento do despacho denegatório de admissibilidade, não tecendo uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator