TSTRR 1000126-96.2021.5.02.0331
Adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que "Dúvidas não pairam de que a reclamante tinha contato com agente inflamável quando do labor na praça de pedágio, sendo que o Sr. Perito descreveu as funções desempenhadas pela obreira com informações fornecidas tanto pela reclamante quanto pelos funcionários da reclamada". 2. Cumpre salientar que a Corte Regional não fixou expressamente o tempo de exposição ao risco ao qual a trabalhadora estaria submetida, tampouco a parte opôs embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento pelo Colegiado a quo acerca de tal elemento fático. 3. Nesse sentido, à falta de prequestionamento de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, incide à pretensão recursal o óbice da Súmula n. 126 desta Corte e do art. 297, I e II, do TST, a inviabilizar o reconhecimento de ofensa a dispositivos da Constituição Federal e lei indicados. 4. Ademais, inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que o inexiste elementos que indiquem a exposição ao perigo, a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade