STFARE 1.570.161 AgR
Reserva de plenário: legislação local
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Reserva de plenário
- Legislação local
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Reserva de plenário. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto conta decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos seguintes: i) inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10); ii) observância do art. 93, IX, da Constituição Federal; e iii) impossibilidade de reexame fático-probatório e da legislação local.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da CF/88; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação local.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos.
4. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base no art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) exige fundamentação, ainda que concisa, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações.
6. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional local pertinente, além de reexaminar os fatos e as provas dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.