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Jurisprudências

TSTAIRR 0010761-66.2020.5.18.0001

Multa por embargos de declaração protelatórios: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de inadmissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Entidade filantrópica
  • Isenção da garantia do juízo
  • Recolhimento previdenciário e depósito recursal
  • Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA n.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição de trecho extenso do acórdão regional no início das razões recursais e sem destaque referente à matéria objeto da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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