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Jurisprudências

TSTRRAg 11064-05.2018.5.15.0011

Dano moral: valor arbitrado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretensão recursal para reconhecer a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante como sendo o montante da liquidação. 2. O art. 791-A da CLT determina que sejam fixados honorários entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "dano moral - valor arbitrado" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "justiça gratuita", por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, determinando que, em caso de condenação desta ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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