STJAREsp 3.135.147
Responsabilidade civil: alegaçao de que deveria ter sido observada a inversão do ônus da prova
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Alegaçao de que deveria ter sido observada a inversão do ônus da prova
- Inversão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇAO DE QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS RELATADOS E O DANO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, no caso dos autos, deve ser aplicada inversão do ônus da prova e não foram opostos, na origem, embargos de declaração para suscitar a matéria. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. A Corte a quo concluiu que não há falar em responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar, porquanto deixou de ser devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os fatos relatados e os danos sofridos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.