STFRcl 65.612 AgR-segundo
Segundo agravo regimental na reclamação: terceirização de atividade-fim
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Segundo agravo regimental na reclamação
- Terceirização de atividade-fim
- Contrato de natureza civil
- Pessoas jurídicas
- Contratação de profissional liberal autônomo (médico)
- ADPF nº 324/DF
Ementa
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO (MÉDICO). ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Firmado contrato de prestação de serviços médicos entre associação atuante na área da saúde e profissional liberal autônomo representado por pessoa jurídica própria, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento da ADPF nº 324/DF e do Tema RG nº 725, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.
4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante contrato de natureza civil, validamente firmado por pessoas capazes e bem instruídas, com espeque na ilicitude da terceirização formalizada para a execução de serviços atrelados à atividade-fim da reclamante, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao que decidido na ADPF nº 324/DF e no Tema nº 725 do rol da Repercussão Geral.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente o pedido, para o fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao que decidido na ADPF nº 324/DF e no Tema nº 725 do rol da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão. O Ministro Gilmar Mendes também dava provimento ao agravo regimental e julgava procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, porém com fundamento na incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.