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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.176

Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO TEMA Nº 1.306, STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para contornar o óbice da Súmula nº 7, STJ, "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).

2. Em que pese o Regional citar trechos da sentença, o faz de maneira incorporada a seus próprios argumentos, expressamente acompanhando a linha de raciocínio desenvolvida na origem e destacando, por meio de grifos, os pontos argumentativos que considera mais relevantes, inclusive contemplando a análise pericial realizada na fase de instrução, o que implica em decisão adequadamente fundamentada e que sopesou, de maneira suficiente, os argumentos da parte recorrente quanto ao laudo pericial, sem que se perceba indícios de cópia acrítica dos dizeres da sentença.

3. O julgador, como destinatário final da prova, pode valorar o laudo pericial de modo a destacar parte dele como mais relevante e utilizar tal parte em sua fundamentação. A mera ausência de menção às demais partes do laudo pericial não constitui erro de procedimento (error in procedendo) por parte do magistrado, mesmo que a parte recorrente entenda que as partes do laudo que não foram mencionadas na decisão poderiam lhe ser favoráveis.

4. Não havendo, nos autos, indício de fundamentação per relationem indevida, em especial porque a jurisprudência deste STJ entende ser dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, também não há que se falar em retorno dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema nº 1.306, STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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