STFHC 263.863 AgR
Roubo majorado e organização criminosa: impetração no superior tribunal de justiça que reproduz os argumentos constantes de postulação anterior
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado e organização criminosa
- Inviabilidade
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS CONSTANTES DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] teve a prisão preventiva reavaliada e mantida em 18/6/2025, dada suposta incursão nos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-B) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º c/c Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “b”)”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a substituição da preventiva por cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz os argumentos constantes de postulação anterior.
4. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento em elementos indicativos de que a sua permanência, em liberdade, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento [“utilização da residência do agravante (paciente) como base logística da organização criminosa”] mostram-se aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do referido art. 312, caput, e § 2°, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.