TSTAg-RRAg 0100379-29.2021.5.01.0205
I) agravo em agravo de instrumento do 1º reclamado (instituto brasil saúde) intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Multa
- II) agravo obreiro em recurso de revista patronal
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do 1º Reclamado, que versava sobre deserção do recurso ordinário em decorrência do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, valendo registrar que o valor da condenação, de R$ 18.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir a decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do 1º Reclamado desprovido, com multa. II) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão de a decisão regional contrariar as teses jurídicas constantes do Tema 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST, conheceu do recurso de revista do 2º Reclamado, Estado do Rio de Janeiro, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do 1º Reclamado, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.439,08 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator