STJAREsp 2.938.924
Execução fiscal: seguro-garantia
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Execução fiscal
- Seguro-garantia
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Impossibilidade
- Valor inferior ao montante executado
- Fundamento não impugnado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal e por ter prazo de validade determinado.
II - No que se refere à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Esta Corte Superior entende que o seguro-garantia é suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, sendo inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; REsp n. 1.260.192/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011.
IV - No presente caso, não se aplica a citada jurisprudência, pois o Tribunal a quo entendeu que o valor da apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que impediria a aceitação do seguro. No entanto, o recorrente também não impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.