Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012441-39.2018.5.18.0201

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA COM DESÁGIO. QUITAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE EM FACE DE SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de haver prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico da executada (recuperanda) após quitação do crédito do exequente, com deságio, de acordo com o plano da recuperação judicial, aprovado e homologado pelo juízo competente. 2. Constou do v. acórdão regional que “comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no art. 924, II do CPC” e que “a retomada do prosseguimento da execução para a satisfação de eventual crédito remanescente que não tenha sido integralmente satisfeito junto ao juízo universal, é inaplicável ao presente caso, porquanto relaciona-se às hipóteses em que há o descumprimento integral ou parcial do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu neste caso, em que restou comprovada a quitação do valor devido ao exequente”. 3. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 4. No caso, toda a lide demanda a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005 e art. 924, II, do CPC), de forma que não há possibilidade de configuração de afronta literal e direta ao art. 114, I, da CR, único dispositivo constitucional mencionado no recurso de revista. Precedentes desta c. 7ª Turma. 5. Evidenciado que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, a luz do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.