STJHC 841.522
Acordo de não persecução penal: discricionariedade regrada do ministério público
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade regrada do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em via pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a aplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime de resistência.
6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa ministerial, não se justificando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020.
Tese
"1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.