STFRcl 76.233 AgR
Concurso público: limite etário para ingresso no cargo de guarda civil municipal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Concurso público
- Limite etário para ingresso no cargo de guarda civil municipal
- Razoabilidade em razão da natureza das atribuições do cargo
- Área de segurança pública
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. RAZOABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação ao quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 646-RG, ARE 678.112, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza das atribuições do cargo de Guarda Municipal Metropolitano justifica a limitação etária para ingresso no quadro mediante concurso público.
4. Ao afastar a exigência de idade máxima no concurso para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal de São José dos Campos/SP, o acórdão reclamado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 646-RG, na qual a CORTE assentou que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado, por violação ao entendimento firmado pela Corte no julgamento do Tema 646-RG e, desde logo, assentar a constitucionalidade do artigo 15, II, da Lei Complementar 359, de 12 de maio de 2008, na redação conferida pela Lei Complementar nº 594, de 05 de setembro de 2017, do Município de São José dos Campos/SP, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cármen Lúcia. O Ministro Cristiano Zanin divergiu do Relator e deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com obediência ao enunciado do Tema 646 de RG e, considerando a angularização processual, condenou o beneficiário ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, a serem executados pelo primeiro grau de jurisdição. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.