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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000928-52.2024.5.02.0602

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Ausente a transcendência
  • Não enquadramento em atividade de risco
  • Ausência de culpa da parte reclamada
  • Metroviário
  • “escorregão” que resultou em luxação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. I. No caso dos autos, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à ausência de culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NÃO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RECLAMADA. METROVIÁRIO. “ESCORREGÃO” QUE RESULTOU EM LUXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Restou consignado que o ambiente de trabalho não contribuiu para o desenvolvimento da patologia que acomete a parte reclamante e que ausente a culpa ou dolo da parte reclamada pelo acidente - o qual consistiu em “escorregão” ao sair do banheiro -, visto que esta forneceu equipamento de proteção individual adequado, de modo que não há como lhe atribuir responsabilidade. Consignou, ainda, que não se aplica o entendimento contido Tema nº 932 do STF, visto que este decorre de lei ou é exclusivo de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial, o que não é o caso dos autos. Portanto, não se tratando de atividade de risco e inexistindo conduta culposa por parte da reclamada, não há falar em imputação de responsabilidade à empregadora em face de escorregão / queda sofrida pela parte autora. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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