Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.466

Execução penal: regressão cautelar de regime prisional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TEMA REPETITIVO 1347/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal.

2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a oitiva prévia do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento exigido apenas para a regressão definitiva.

5. A decisão de sustação cautelar do regime aberto não exige a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado, sendo estas medidas necessárias apenas para a apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

Tese

1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.