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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.347 · REsp 2.166.900/SP

Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.

Relatoria: min. Og Fernandes

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediantefundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Andamento

  1. Afetado20 de maio de 2025
  2. Mérito julgado12 de novembro de 2025
  3. Acórdão publicado18 de novembro de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/4/2025 e finalizada em 29/4/2025 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 592/STJ.
  • Há determinação de não suspender a tramitação de processos.

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