Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.347 · REsp 2.166.900/SP
Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Relatoria: min. Og Fernandes
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediantefundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
Andamento
- Afetado20 de maio de 2025
- Mérito julgado12 de novembro de 2025
- Acórdão publicado18 de novembro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/4/2025 e finalizada em 29/4/2025 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 592/STJ.
- Há determinação de não suspender a tramitação de processos.