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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001034-90.2024.5.08.0205

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Comprovação efetiva
  • Ausência de fundamentação exclusiva na inversão do ônus da prova
  • Manutenção da decisão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO EFETIVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema 246 da repercussão geral (RE nº 760.931), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. 2. No Tema 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte vedou a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. Verifica-se que, no caso concreto, a condenação do ente público não decorreu de presunção de culpa nem de inversão do ônus probatório. Ao contrário, o Tribunal Regional registrou, de forma expressa, a existência de elementos probatórios concretos que evidenciam a ausência de fiscalização efetiva mesmo após a ciência das irregularidades. 4. Com efeito, consignou-se que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa prestadora de serviços desde momento anterior, sem, contudo, adotar medidas eficazes para coibir a irregularidade ou rescindir o contrato durante o período contratual da parte reclamante. 5. Dessa forma, a responsabilização subsidiária está amparada na comprovação efetiva da conduta omissiva da Administração Pública, em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no Tema 246 quanto no Tema 1.118 da repercussão geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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