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Jurisprudências

STJAREsp 3.135.340

Execução: adjudicação de imóveis já determinada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, discutindo a possibilidade de nova penhora de quotas sociais diante de adjudicação já deferida e ausência de definição do saldo devedor remanescente.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível autorizar nova penhora sem comprovação do saldo após a adjudicação; (ii) houve violação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC ao exigir demonstração prévia do saldo; (iii) cabe exame de dissídio jurisprudencial sobre penhorabilidade de quotas e efetividade da execução.

3. A autorização de nova penhora pressupõe demonstração objetiva de insuficiência das garantias já constituídas. Sem definição do saldo remanescente, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido por óbice aplicado ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da CF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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