TSTAg-AIRR 907-22.2021.5.13.0011
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa comprovada
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1. Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 1.298.647 RG/SP e ao disposto no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova efetivamente produzida, consignando que a " A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos ", bem como que " O Instituto Gerir era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais, ilegítimos e ilegais, de alguns, em detrimento dos direitos da maioria da população, sobretudo dos mais frágeis social e economicamente ", concluindo nessa esteira que " A falta de fiscalização é notório ". 3. Nesse passo, como a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado da Paraíba não decorreu de mero inadimplemento, e nem da presunção de culpa ou da inversão do ônus da prova, mas da comprovada fraude e da ausência de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, entende-se que a condenação do ente público deve ser mantida, nos exatos termos do entendimento firmando nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, circunstância que conduz à manutenção do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.