STJREsp 2.223.262
Plano de saúde: procedimento cirúrgico de glotoplastia prescrito a mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigatoriedade de cobertura
- Rol da ANS não taxativo
- Dano moral configurado
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GLOTOPLASTIA PRESCRITO A MULHER TRANSEXUAL COM DIAGNÓSTICO DE DISFORIA VOCAL SEVERA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. LEI 14.454/2022. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, do procedimento de glotoplastia para feminilização da voz, prescrito a mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa, e condenou a operadora ao custeio da cirurgia e tratamento pós-operatório, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura prática abusiva e afronta à legislação consumerista e contratual; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos.
4. A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético.
5. A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial.
7. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ nº 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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