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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.160

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de elementos válidos para comprovar sua participação nos fatos e de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.

2. O agravante sustenta que a análise do caso não demanda dilação probatória, alegando nulidade no ato de reconhecimento pessoal realizado com base em características genéricas, além de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.

3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e na fuga do acusado por aproximadamente 10 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito e a condição de foragido do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a gravidade da conduta e a fuga do acusado por longo período, evidenciando a periculosidade do agravante.

7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.

8. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise de negativa de autoria ou participação não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e evidências de periculosidade do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023.

Tese

1. A análise de negativa de autoria ou participação não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito e evidências de periculosidade do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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