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Jurisprudências

STFARE 1.512.944 AgR-ED

ICMS: seletividade de produtos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SELETIVIDADE DE PRODUTOS. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO Nº 68.352 JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão quanto à alegação de perda de objeto do recurso ante o resultado do julgamento da Rcl nº 68.352, que cassou o acórdão que deu origem ao presente recurso.

III. Razões de decidir

3. A decisão proferida na Rcl nº 68.352 cassou o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0237782-80.2021.8.06.0001/50000, determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão.

4. Perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, ante a insubsistência do acórdão impugnado. Nesse sentido o RE 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.06.2018.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por unanimidade, diante da perda superveniente do objeto, acolheu os embargos de declaração para julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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