STFARE 1.512.944 AgR-ED
ICMS: seletividade de produtos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Seletividade de produtos
- Perda de objeto do apelo extremo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SELETIVIDADE DE PRODUTOS. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO Nº 68.352 JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão quanto à alegação de perda de objeto do recurso ante o resultado do julgamento da Rcl nº 68.352, que cassou o acórdão que deu origem ao presente recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão proferida na Rcl nº 68.352 cassou o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0237782-80.2021.8.06.0001/50000, determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão.
4. Perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, ante a insubsistência do acórdão impugnado. Nesse sentido o RE 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.06.2018.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, diante da perda superveniente do objeto, acolheu os embargos de declaração para julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.