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Jurisprudências

STFARE 1.582.451 AgR

Dialeticidade recursal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 287/STF. Dialeticidade recursal. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi inadmitido por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento da matéria constitucional e necessidade de reexame de fatos, legislação infraconstitucional e cláusulas contratuais, o que configuraria ofensa constitucional reflexa.

2. A parte agravante buscou reformar a decisão monocrática, reiterando argumentos relacionados à ausência de prequestionamento, ofensa reflexa e aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. A decisão monocrática havia negado seguimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão geral, o prequestionamento e a inviabilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não deve ser conhecido devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, notadamente aqueles referentes à falta de repercussão geral e à aplicação da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

6. A parte agravante não impugnou todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal.

7. A inobservância do ônus processual de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, resulta no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.

8. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, como o presente agravo interno, configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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