TSTAIRR 0000292-46.2010.5.09.0749
Fase de execução: intempestividade do agravo de petição
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Fase de execução
- Intempestividade do agravo de petição
- Não interrupção do prazo recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. No caso concreto, o exequente interpôs pedido de reconsideração da decisão proferida em primeiro grau e, após sua rejeição, manejou o agravo de petição fora do prazo legal. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo exequente, por considera-lo intempestivo, ao fundamento de que o pedido de reconsideração previamente formulado não teria o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso. É entendimento consolidado nesta Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, razão pela qual, não observado o prazo legal em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso interposto posteriormente deve ser considerado intempestivo. A decisão de Regional guarda consonância com a jurisprudência deste Tribunal. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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