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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000230-66.2023.5.02.0057

Rito sumaríssimo: nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PELO ADVOGADO DA RECLAMADA. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ‎‎Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É certo que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. E, no caso, considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em cerceamento do direito de produção de prova. Intacto o art. 5º, inciso LV, da CF. ‎‎Agravo desprovido. 2) JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE (ATO DE IMPROBIDADE). 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a agravante não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo no que tange ao tema da nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e não conhecer do apelo quanto aos temas da justa causa e da indenização por danos morais/quantum indenizatório. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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