TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000802-92.2022.5.07.0038
Óbice processual: impossibilidade de se adentrar ao mérito para verificar aderência à tese de repercussão geral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Óbice processual
- Superação de óbice
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO PARA VERIFICAR ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10. 1. O recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional, descumprindo o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator