TSTRR-Ag-AIRR 2070-54.2014.5.03.0110
Intervalo do art. 72 da CLT: fruição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo do art. 72 da CLT
- Fruição
- Prova oral
- Ausência de omissão do acórdão
- Digitador
- Fruição irregular
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. FRUIÇÃO. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que, a despeito do reconhecimento da própria reclamada acerca do direito da parte à referida pausa, a autora não demonstrou a ausência de fruição, na medida em que ficara dividida a prova oral colhida nos autos. Extrai-se do acórdão relativo aos embargos de declaração da reclamante, inclusive, a consideração do TRT acerca do fato de a testemunha ouvida a convite da reclamada não acompanhava integralmente a jornada da autora. Sobre esse fato, destacou-se que, "embora esta testemunha não acompanhasse integralmente a jornada da autora, ela informou que a via trabalhando, tendo, inclusive lhe solicitado tarefas ao que a reclamante lhe respondeu que estava no seu intervalo de dez minutos". Agravo conhecido e não provido. 2 INTERVALO. DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. FRUIÇÃO IRREGULAR. PROVA DIVIDIDA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não se verifica a má-distribuição do ônus da prova quanto à irregularidade na fruição do intervalo previsto no art. 72 da CLT, uma vez que a conclusão do TRT de que "não ficou satisfatoriamente comprovada a ausência de concessão do referido intervalo" se deu mediante a valoração de todos os elementos probatórios à disposição daquela Corte. A insistência da parte nesse ponto desafia a revaloração da prova oral, diligência, entretanto, vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 preceitua que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A melhor interpretação que se pode empregar à referida diretriz é quanto ao cômputo, na base de cálculo da parcela honorária, do montante devido pelo empregado, e não à cota patronal. Isso porque não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, devida à Previdência Social, por configurar verba que, em verdade, é acrescida à condenação como crédito de terceiro. Agravo conhecido e não provido. 4 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do art. 323 do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 5 DESCANSO SALARIAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 DESCANSO SALARIAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Para se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível a condenação em verbas vincendas. A execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Enquanto perdurarem as condições de sonegação das parcelas de prestação sucessiva deferidas, há de se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, não havendo que se excepcionar dessa regra as parcelas relativas a horas extras. A esse respeito, cumpre observar, de plano, a modificação no estado de direito ocorrida com a revogação do referido art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, a implicar na limitação dos cálculos da parcela até 10/11/2017, início da vigência do diploma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 DESCANSO SALARIAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. Assim, vigente o contrato de trabalho da reclamante e remanescendo nos autos a condenação a parcelas vincendas de horas extras, não há como se afastar a incidência da nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST às verbas devidas a partir de 20/03/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT - parcelas vincendas" e "DSR - reflexos"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT - parcelas vincendas" e "DSR - reflexos", por possível violação art. 323 do CPC e por possível contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "intervalo do art. 384 da CLT - parcelas vincendas", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas das horas extras relativas à inobservância do art. 384 da CLT que se observar até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017; b) "DSR - reflexos", por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado às horas extras prestadas antes de 20/03/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Execução Previdenciária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher