TSTAIRR 0010800-74.2024.5.03.0184
Acúmulo de funções: danos morais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Acúmulo de funções
- Danos morais
- Danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
- Plano de saúde
- Dano estético
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2. DANOS MORAIS. 3. DANOS MATERIAIS. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 5. PLANO DE SAÚDE. 6. DANO ESTÉTICO. 7. DESCONTOS INDEVIDOS. 8. ASSÉDIO MORAL. 9. JORNADA DE TRABALHO. 10. SEGURO DE VIDA E MULTA CCT. 11. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 12. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. No caso, a reclamante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes às matérias objeto da insurgência no início do recurso e de forma dissociada das razões recursais. Esse procedimento inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os pilares decisórios do acórdão recorrido e as violações alegadas no recurso. Nesse contexto, verifica-se a não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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