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Jurisprudências

TSTRR 0000082-04.2024.5.09.0749

Julgados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato, afastando o enquadramento sindical da reclamada. 2 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de empregador que possui múltiplas filiais com atividades distintas, o enquadramento sindical deve ser feito com base na atividade efetivamente exercida pelos trabalhadores na filial. Julgados. 3 - Nesse cenário, afigura-se relevante para a formação do quadro fático e melhor deslinde da controvérsia o exame das alegações do autor quanto às atividades efetivamente exercidas na filial reclamada. Assim, considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST, é necessário o enfrentamento de todas as questões invocadas pelo autor nos embargos de declaração, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se expressamente sobre as questões levantadas no apelo. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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