STJAgInt no AREsp 3.080.961
União estável post mortem: partilha como consectário lógico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável post mortem
- Partilha como consectário lógico
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recurso especial, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, reconheceu a união e determinou a partilha de bens, afastando alegações de nulidade por julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se há negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido; e (iii) determinar se é possível o reexame de matéria fático-probatória e a superação de entendimento consolidado do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, não sendo suficiente a insurgência genérica ou parcial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência da união estável, sua data de início e a composição patrimonial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
8. A ausência de apresentação de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.