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Jurisprudências

STJREsp 1.559.926

Contribuição previdenciária patronal: terço constitucional de férias gozadas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.

2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.

4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional.

6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

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