STFHC 274.096 AgR
Condenação transitada em julgado: inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Receptação
- Desnecessidade de condenação pelo crime antecedente
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Tipicidade
Ementa
agravo regimental em habeas corpus. condenação transitada em julgado. inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. receptação. desnecessidade de condenação pelo crime antecedente. adulteração de sinal identificador de veículo automotor. tipicidade. impossibilidade de reexame de provas. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) avaliar a configuração do crime de receptação (iii) examinar a tipicidade da conduta de adulteração da placa de veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. As instâncias ordinárias reconhecem que a condenação por receptação se fundamenta no conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente no depoimento da vítima, no registro de ocorrência e nas circunstâncias da aquisição do bem.
5. O crime de receptação não exige prévia condenação pelo delito antecedente, bastando a demonstração de que a coisa constitui produto de infração penal.
6. A pretensão de afastar a condenação com fundamento na insuficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A adulteração do sinal identificador do veículo mediante fita isolante não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal não exige adulteração sofisticada, sendo suficiente que a modificação seja idônea para alterar o sinal identificador, ainda que temporariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.