STJREsp 2.211.114
Família: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Inocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Acórdão devida e suficientemente fundamentado
- Pensionamento entre ex-companheiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e necessidade de cuidados médicos frequentes.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do alimentante.
3. A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da obrigação alimentar entre ex-companheiros.
5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira do alimentante e que está incapacitada para o exercício de atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo indeterminado.
7. O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua capacidade financeira.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
9. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.