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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001194-21.2024.5.02.0026

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Recolhimento da multa do FGTS

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, diante da constatação de que a reclamada não colacionou as autos os cartões de ponto, na forma exigida pelo art. 74, § 2.º, da CLT, entendeu que seria dela o ônus de impugnar a jornada de trabalho indicada pela reclamante, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST. Diante dessa premissa, entendeu que, conquanto tivesse sido reconhecida a validade da jornada 12X36, os elementos probatórios dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento, não afastariam o direito à percepção às horas extras, visto que a jornada de trabalho arbitrada em juízo foi superior àquela mencionada na defesa. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir, seja pelo incorreto arbitramento da jornada de trabalho, seja pela efetiva quitação de todas as horas extras prestadas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RECOLHIMENTO DA MULTA DO FGTS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem expressamente consignado que os documentos colacionados aos autos não seriam aptos a comprovar o recolhimento da multa do FGTS, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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