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Jurisprudências

STFARE 1.611.161 AgR-ED

Eleições 2024: prestação de contas de campanha

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Eleições 2024
  • Prestação de contas de campanha
  • Irregularidade reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral
  • Determinação de recolhimento ao erário
  • Alegações de omissão e contradição
  • Mero inconformismo

Ementa

Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleições 2024. Prestação de contas de campanha. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Repasse a candidato ao pleito proporcional de agremiação diversa da coligação majoritária. Irregularidade reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17, § 2º, I e II, da Res. TSE nº 23.607/2019. Determinação de recolhimento ao erário. Alegações de omissão e contradição. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da causa. Finalidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, demonstrando que a controvérsia atinente à regularidade na aplicação dos recursos públicos do FEFC e à consequente determinação de devolução ao erário assenta-se na interpretação de normas infraconstitucionais e no acervo fático-probatório da prestação de contas, atraindo a incidência da Súmula nº 279/STF.

3. O postulado constitucional da autonomia partidária (art. 17 da CF) não outorga imunidade absoluta às agremiações no tocante ao dispêndio e gestão de recursos públicos federais destinados ao financiamento eleitoral, sujeitando-se às balizas legais e regulamentares de controle fiscal e prestação de contas perante a Justiça Eleitoral.

4. Consoante jurisprudência consolidada desta Suprema Corte (Tema 339 da Repercussão Geral), a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe o exame exaustivo e individualizado de cada argumento ou dispositivo suscitado pela defesa, bastando a indicação clara e coerente das razões de decidir.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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