STJREsp 1.919.388
Família: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Família
- Cumprimento de sentença
- Partilha
- Prescrição
- Prazo aplicável
- Decenal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação de partilha de bens e dívidas.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material postulado e que deriva do provimento da ação principal.
3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes.
4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial (art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil.
5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal.
6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda, quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída, momento do nascimento da exigibilidade da pretensão.
8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença, referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior ao decurso do prazo decenal.
9. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES