TSTAg-AIRR 0000177-95.2021.5.09.0019
Execução: penhora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora
- Reavaliação do bem imóvel
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. 1. O Tribunal Regional assentou que os atos do Oficial de Justiça avaliador são dotados de fé pública e legitimidade presumida e que a parte executada não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios que justificariam uma nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. A Corte de origem também consignou que a avaliação realizada em outro feito na Justiça Comum não possui efeito vinculante perante a Justiça do Trabalho. 2. A pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a discussão acerca da validade da avaliação do imóvel objeto da penhora envolve a aplicação e interpretação de normas processuais trabalhistas, possuindo, portanto, natureza infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora