TSTAg-AIRR 0100310-66.2024.5.01.0342
Adicional de insalubridade: epis
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Epis
- Eliminação ou neutralização do agente insalubre
- Não comprovação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIS. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. Consignou a Corte que “por meio da prova pericial foi constatado o labor em condições caracterizadas como insalubre Grau Médio 20 % em função do agente físico ruído e também em Grau Máximo 40 %, em função do agente químico Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, agentes não neutralizados pela utilização de EPIs. Ademais, não há nos autos elementos capazes de corroborar a alegação de que o contato com agentes de insalubridade era meramente eventual. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam à conclusão de que o fornecimento de EPIs e a orientação e treinamento para o uso, na hipótese, não foram capazes de neutralizar os riscos inerentes ao contato não eventual com agentes de insalubridade”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação à configuração de labor em ambiente insalubre e ao fornecimento e uso de EPIs fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator