STJAgInt no REsp 2.156.821
Negativa de prestação jurisdicional: extração mineral irregular
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Extração mineral irregular
- Reparação integral com base no valor de mercado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. REPARAÇÃO INTEGRAL COM BASE NO VALOR DE MERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão da instância ordinária enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, explicitando a base fática e jurídica do quantum de ressarcimento, inexistindo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; inconformismo não se confunde com violação do art. 1.022 do CPC.
2. A reparação integral dos danos decorrentes de extração mineral irregular deve adotar o valor de mercado do recurso extraído, vedada a dedução de custos operacionais e tributos, em observância ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 884, 927 e 952 do Código Civil, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior sobre os critérios jurídicos de reparação integral, o que afasta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.