TSTRR 0000597-37.2022.5.05.0291
Acordo extrajudicial firmado perante a comissão de conciliação prévia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo extrajudicial firmado perante a comissão de conciliação prévia
- Efeito de quitação geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITO DE QUITAÇÃO GERAL. ART. 625-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que não afastou a eficácia liberatória geral do termo de conciliação. Contudo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, interpretou o art. 625-E, parágrafo único, da CLT e adotou o entendimento que a "eficácia liberatória geral", prevista no parágrafo único do referido artigo, não implica em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas, e sim relaciona-se ao objeto da conciliação e dos valores discutidos. Desse modo, a decisão regional encontra-se em dissonância com jurisprudência atual deste Tribunal que adotou o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 625-E da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente às parcelas e valores expressamente consignadas no termo de conciliação e assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator