STJAgInt no AREsp 2.996.085
Rol do art. 1.015 do CPC/2015: ordem de produção de provas
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Rol do art. 1.015 do CPC/2015
- Ordem de produção de provas
- Vedação ao reexame fático-probatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal em ação indenizatória, ajuizada pela agravada em razão de supostos efeitos adversos da vacina contra a COVID-19, que teriam causado o óbito de seu filho. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)
IV - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VI - A irresignação do recorrente acerca precedência da produção da prova pericial sobre a testemunhal, vai de encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.