STJAgRg na APn 1.237
Avocação de procedimento de compartilhamento de provas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Avocação de procedimento de compartilhamento de provas
- Apensamento de agravo em recurso especial
- Contraditório e ampla defesa
- Desnecessidade de reunião de autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. APENSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito de acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes à imputação, garantido pela Súmula Vinculante n. 14, não exige a avocação de procedimento judicial que apenas autorizou o compartilhamento, quando os elementos probatórios foram incorporados ao inquérito policial que fundamenta a ação penal.
2. A obtenção de acesso à documentação do procedimento autorizador pode ocorrer diretamente perante o Juízo de origem, sendo providência distinta da avocação; não demonstrada a indispensabilidade da avocação para o exercício das prerrogativas defensivas.
3. A expedição de ofício ao Ministro Presidente para envio de cópia integral do AREsp n. 3.325.617/AM, já concluída, e a concessão de novo prazo para resposta após o recebimento das cópias asseguram o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo.
4. A existência de elementos probatórios comuns a processos distintos não impõe a reunião dos autos nem autoriza deslocamento automático de competência; eventual risco de pronunciamentos divergentes não torna indispensável o apensamento, pois a legalidade das provas será apreciada nos momentos processuais próprios.
5. A questão relativa à possível prevenção suscitada em contrarrazões não integra o objeto do agravo regimental e deve ser examinada nos autos específicos, não servindo de fundamento para reformar a decisão agravada.
6. Não se mostra possível apensar procedimento referente a agravo em recurso especial que discute inadmissão de recurso especial, por ausência de competência do órgão julgador para apreciar tal recurso.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.