STFARE 1.603.994 AgR
ICMS: creditamento
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento
- Regime de precatórios
- Desnecessidade
- Distinção em relação à restituição do indébito
- Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.262
Ementa
Direito constitucional e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento. Direito à compensação reconhecido. Regime de precatórios. Desnecessidade. Distinção em relação à restituição do indébito. Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.262. Negado provimento ao Agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS e à compensação de créditos referentes aos últimos 5 (cinco) anos, relativos a insumos adquiridos de fornecedores industriais localizados na Zona Franca de Manaus.
3. O recorrente alegou violação ao art. 100 da Constituição da República, sustentando que a compensação de créditos tributários pretéritos sem a observância a regime constitucional de precatórios contraria a Carta Magna e o Tema RG nº 1.262.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação de créditos tributários reconhecida judicialmente, sem a observância do regime de precatórios, viola o art. 100 da Constituição da República e os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue o pleito de restituição ou de pagamento, que deve observar o regime de precatórios, da compensação de créditos, a qual afasta a aplicação dos Temas RG nº 831 e nº 1.262.
6. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de compensação de créditos tributários com base em legislação infraconstitucional, sem determinar a restituição em dinheiro por via judicial, o que afasta a aplicação dos mencionados precedentes de repercussão geral.
7. Eventual ofensa à Constituição da República decorreria da interpretação de normas infraconstitucionais relativas à compensação tributária, configurando violação indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
8. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100; CPC, art. 1.021, § 4º; Enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.542.612-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/05/2025; STF, ARE nº 1.506.391-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/11/2024; STF, ARE nº 1.481.993-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/08/2024; STF, ARE 1.540.207-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/04/2025; STF, ARE 1.534.650-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/04/2025; STF, ARE 1.561.650-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15/09/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.