TSTROT 1015164-35.2025.5.02.0000
Juros de mora: incidência após a garantia do juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Juros de mora
- Incidência após a garantia do juízo
- Diferenças em relação aos juros bancários
- Violação de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A GARANTIA DO JUÍZO. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS JUROS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Discute-se nos autos o marco temporal de incidência dos juros de mora fixados em título executivo judicial, considerada a data em que garantida integralmente a execução, mediante depósito bancário da dívida, do qual se seguiu o manejo de embargos à execução e agravo de petição pelo devedor. 2. Com efeito, o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A esse respeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (inclusive à época da decisão rescindenda) compreende que a garantia do Juízo, durante a fase de execução, não elide a incidência de juros de mora, porquanto não se confunde com o efetivo pagamento da dívida. 4. A adoção de entendimento unívoco por todas as Turmas desta Corte revela que a matéria não era de interpretação controvertida, de modo que não tem incidência o óbice da Súmula 83, I, do TST. 5. De todo modo, os precedentes desta Corte revelam também a repercussão constitucional da matéria, por afronta ao art. 5º, II, da CF e ao art. 5º, XXXVI, da CF, considerada a afronta ao título executivo, na parte em que determinada a incidência de juros e correção monetária. Assim, a natureza constitucional da matéria afastaria, de qualquer maneira, a aplicação da Súmula 83, I, do TST. 6. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou tese de que o depósito judicial realizado pelo executado, com o objetivo de garantia do juízo, teria por efeito obstar a incidência de juros de mora, mesmo sem o efetivo pagamento à exequente, sendo, a partir de então, devidos apenas os rendimentos bancários oriundos do depósito. 7. Nesse contexto, conclui-se que a decisão incorreu em afronta manifesta ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, por violação manifesta do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 39, ¿caput¿, da Lei nº 8.177/91. Em juízo rescisório, determinar o cálculo das diferenças de juros de mora, considerando a data de efetivo pagamento da dívida à exequente. Custas pelo réu, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora