TSTROT 0027854-59.2025.5.04.0000
Acidente de trajeto em transporte fornecido pelo empregador
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trajeto em transporte fornecido pelo empregador
- Responsabilidade objetiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRAJETO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ATO COATOR QUE DETERMINA O CUSTEIO DE CONSULTAS E EXAMES A CARGO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada custeasse consultas com especialista e exames médicos, para fins de prova complementar. 2. No caso, não há discussão sobre o fato de tratar-se de acidente de trajeto em transporte fornecido pela empresa, com danos ao empregado, hipótese que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, autoriza a imputação de responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 734, 735 e 736 do Código Civil, mesmo que esse transporte seja realizado por empresa contratada/terceirizada. Precedentes. 3. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do empregador e tendo sido determinada pelo juízo a realização de consultas e exames como prova complementar, não se infere ilegalidade no ato inquinado de coator e, consequentemente, direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator